Na legislação, em específico na LDBEN de 1996, é possível identificar, em decorrência dessa nova condição da EJA, outro importante avanço: o estabelecimento da EJA como uma modalidade da Educação Básica. Mas o que isso significa e qual a finalidade dessa nova condição?
Modalidade refere-se à realização de uma ação dentro da própria forma de ser. Nessa perspectiva, a ação educativa destinada às pessoas da EJA deve ser efetivada a partir das especificidades de sua existência e da sua constituição enquanto ser individual e social, conforme discutido anteriormente. Considerar essas condições na elaboração, na implementação e na avaliação do trabalho pedagógico potencializa as possibilidades de apropriação efetiva dos conhecimentos socializados no âmbito escolar.
Essas condições também devem ser a medida de referência do êxito formativo. Os princípios e os procedimentos visam impedir o aprofundamento das diferenças quando estas inferiorizam as pessoas, em vez de valorizá-las. Nesses termos, a apreensão da EJA como modalidade da Educação Básica
impede o crescimento das desigualdades por meio do tratamento desigual dos desiguais, consideradas as condições concretas, a fim de que estes eliminem uma barreira discriminatória e se tornem tão iguais quanto outros que tiveram oportunidades face a um bem indispensável como o é o acesso à educação escolar. Dizer que os cursos da EJA e exames supletivos devem habilitar ao prosseguimento de estudos em caráter regular (art. 38 da LDB) significa que os estudantes da EJA também devem se equiparar aos que sempre tiveram acesso à escolaridade e nela puderam permanecer. Respeitando-se o princípio de proporcionalidade, a chegada ao patamar igualitário entre os cidadãos se louvaria no tratamento desigual aos desiguais que, nesta medida, mereceriam uma prática política conseqüente e diferenciada.
O esforço é para que se supere a compreensão de que, para esses sujeitos, basta um processo formativo elementar, empobrecido de conteúdo científico, artístico, filosófico e de exercício da cidadania.
Em contraposição a essa perspectiva, é importante recuperar as funções da EJA colocadas no Parecer nº 11, de 2000, que versa sobre as Diretrizes Nacionais para a EJA, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (CNE/CEB).
Assim, a partir do Parecer nº 11/2000 do CNE/CEB (Brasil, 2000), que dispõe sobre as DCNs para a EJA, há uma superação das concepções mais restritivas dessa modalidade, pautadas no assistencialismo, na suplência e no seu vínculo estreito com as demandas formativas do mercado de trabalho. Como desdobramento, as instituições de educação públicas passam a ter a incumbência de ofertar a EJA, garantindo uma educação de qualidade pautada no reconhecimento do direito à educação e nas especificidades de seus estudantes.
A retomada da articulação entre Educação Profissional e Ensino Médio, por meio do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004 (Brasil, 2004), abriu novas possibilidades para a incorporação da EJA nesse formato educativo da Educação Básica.
Apresentaremos, na próxima parte deste capítulo, uma iniciativa de incorporação da EJA ao Ensino Profissional e ao Ensino Médio.