A expansão da EaD e o compromisso com a qualidade socialmente referenciada
Imagine que você, como docente, gestor ou servidor, seja convidado a atuar em um departamento, diretoria, coordenação ou curso de EaD. Logo no início, recebe a orientação de que sua principal missão é garantir a qualidade dessa oferta. Diante desse desafio, de que forma você conceberia e demonstraria essa qualidade? Por onde iniciaria? E qual relação você conseguiria tecer entre EaD e qualidade? Você consideraria que, isoladamente, suas ações assegurariam a qualidade na EaD de sua instituição?
Em nossas instituições de trabalho, estamos a todo tempo sendo desafiados a novas experiências e atuações que nos desestabilizam frente ao novo, frente ao desconhecido. A EaD é um desses desafios que vem ganhando espaço nas instituições.
Para lidar com esse desafio, devemos pensar a normatização e a definição de EaD, considerando dois documentos relevantes. Primeiro, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBEN), de 20 de dezembro de 1996 (Brasil, 1996), que dispõe sobre a EaD no art. 80. Segundo, o Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025 (Brasil, 2025a), que dispõe sobre a oferta da EaD por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.057, de 15 de dezembro de 2017 (Brasil, 2017). Por sua vez, esse decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação – inclusive da própria LDBEN, da supervisão e da avaliação das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e pós-graduação no sistema federal de ensino.
A partir do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, podemos definir a EaD como um “processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, no qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares ou tempos diversos” (Brasil, 2025a). Por entender a EaD como um processo de ensino, essa legislação representa avanços ao comparar com a definição proposta pelo anterior, que compreendia a EaD apenas como uma modalidade de ensino.
Ainda assim, é importante lembrar que a regulamentação atual da oferta de cursos de graduação a distância carece de maior debate por parte da sociedade, especialmente por redes e grupos de pesquisa dedicados ao tema e as instituições que ofertam a EaD. O governo afirma que a nova regulamentação (Decreto nº 12.456/2025) busca assegurar uma EaD de qualidade, como estratégia de ampliação do acesso ao ensino superior no Brasil. Cabe discutirmos, cada vez mais, sobre qual concepção de qualidade estamos tratando aqui. Por ora, os parâmetros apresentados pelo governo estão nos Referenciais de Qualidade de Cursos de Graduação com Oferta a Distância (2025b).
Embora essa regulamentação seja recente e exija aprofundamento e debate para melhor compreensão, já é possível identificar mudanças significativas. Por exemplo, o aumento da carga horária presencial em cursos anteriormente ofertados totalmente em EaD, a proibição da oferta de cursos como Medicina, Direito, Odontologia, Enfermagem e Psicologia a distância e a exigência de que cursos de licenciatura deixem de ser ofertados integralmente a distância, devendo adotar o formato presencial ou semipresencial.
Em compreensão conceitual mais expandida e qualificada, Daniela Lima (2014) considera a EaD como:
[…] uma prática social educativa-dialógica de um trabalho coletivo, de autoria e colaborativo, articulada para o desenvolvimento de uma arquitetura pedagógica e de gestão, integrada ao uso significativo das tecnologias de informação e comunicação, voltada para a formação crítica, autônoma e emancipadora
Atendendo a um cenário político e econômico nacional e internacional, com interesses privatistas, especialmente a partir de 2017 e sobretudo com a pandemia de covid-19 em 2020, a EaD vem apresentando um crescimento exponencial. Se analisarmos os anos entre 2011 e 2021, vemos que o número de ingressantes em cursos superiores de graduação na EaD aumentou 474% (Inep, 2022).
O último apresentou uma ligeira desaceleração em relação ao quantitativo de ingressantes na EaD, caindo para 6% em 2023, ficando abaixo dos dois dígitos pela primeira vez desde 2018. Mesmo assim, a oferta permanece em ascensão e o Brasil desponta como um grande mercado global da EaD, em especial pelas redes privadas que, desde 2017, com a flexibilização da regulamentação da EaD, ampliaram significativamente a oferta de cursos, abrindo espaço para questionamentos sobre o compromisso com a qualidade social.
Título: Ingressantes em cursos de graduação
Fonte: INEP (2023).
Elaboração: Prosa (2025a).
Por outro lado, a título de exemplo, apenas uma pequena parcela dos estudantes da EaD é abarcada pelas Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES), entre elas as pertencentes à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (RFEPCT) – que operam com recursos reduzidos, especialmente a partir de 2014, e sob legislações que impactam a EaD pública. A oferta de cursos ocorre majoritariamente por meio de fomento de programas externos, com destaque para o Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB).

Fonte: Brasil (2025c).
Sugerimos que você conheça esta apresentação sobre a Nova Política de Educação a Distância (Brasil, 2025c), para se atualizar sobre o assunto de forma mais simples e sistemática, como material complementar aos seus estudos.
Não deixe de registrar pontos importantes em seu Memorial e/ou seguir as instruções de seu professor/tutor.
Tais programas vêm sendo mobilizados internamente e em rede a fim de ampliar sua autonomia na oferta institucional, investindo em fomento próprio e na integração da EaD à cultura institucional por meio da sua institucionalização. Esse movimento busca consolidar uma EaD de qualidade social, pautada em uma lógica contra-hegemônica ao capital excludente, tal como afirmam Ana Lara Casagrande et al. (2023), de modo a cumprir seu compromisso político, pedagógico e social nos processos formativos dos diferentes sujeitos.