Conceituando e compreendendo a permanência estudantil

Apresentado alguns elementos que envolvem o abandono escolar, é preciso refletir: o que é que caracteriza a permanência, afinal? Quais fatores a envolvem?

Conforme defendido por Patrícia Moraes (2023), a permanência se coloca em constante dialética com o abandono, visto que ambos são produzidos a partir das relações que são estabelecidas pelas classes sociais com o sistema escolar. No mesmo sentido, Maíra Tavares Mendes (2020) apresenta que em uma reflexão sobre a permanência estudantil, deve-se considerar que esta caminha  pari passu  com sua antítese – que é o abandono. Logo, pensar a permanência na EPT envolve considerar condições que viabilizem oportunidades aos estudantes, para que eles possam concluir com qualidade sua educação.

Rosemary Dore e Ana Lüscher (2011), no artigo intitulado Permanência e evasão na educação técnica de nível médio em Minas Gerais, refletem que a complexidade que abrange o fenômeno do abandono escolar demanda soluções que, por sua vez, também são complexas e envolvem a participação dos diversos agentes sociais. As autoras enfatizam que o caminho para fortalecer a permanência estudantil está na prevenção. Isso implica compreender os reais motivos pelos quais os alunos deixam de frequentar seus cursos, para que seja possível agir antes que as mesmas questões voltem a ocorrer. Deve-se, então, prevenir que situações constantes e decorrentes do abandono sejam evitadas, antecipando ações para diminuí-las (e até mesmo impedi-las).

Em uma outra perspectiva, Gerson Carmo, Carlos Arêas e Heise Arêas (2022) enfatizam que a permanência estudantil é um processo de mobilizações e desmobilizações, que oscilam conforme os interesses e os saberes de natureza social e acadêmica, no tempo em que permanecem em uma turma, curso ou instituição. Segundo os autores, a permanência jamais pode ser algo que vem após, como resultado a ser atingido para combater o abandono: trata-se de algo que vem antes, na busca por motivos concretos pelos quais os alunos permanecem em seus cursos. A partir disso, volta-se para uma abordagem material e simbólica de fortalecimento das ações e do apoio às políticas institucionais e estudantis de permanência.

As estratégias de permanência na EPT necessitam de planejamento, acompanhamento e avaliação de todo o processo e seu resultado. Neste debate, considera-se indispensável a participação de todas as pessoas que constituem a Educação Profissional e Tecnológica, levando em conta as especificidades que envolvem esta modalidade educacional e refletindo sobre a realidade concreta dos estudantes e suas pluralidades; somente assim o diagnóstico e as articulações serão, de fato, abrangentes.

Implementar estratégias de permanência estudantil na EPT implica considerar as especificidades que marcam esta modalidade educacional, isto é, implica que se considere os diferentes níveis e áreas do conhecimento que fazem parte desta. A EPT brasileira, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9394/96, integra-se aos diferentes níveis e modalidades da educação nacional e às dimensões do Trabalho, da Ciência e da Tecnologia, podendo ofertar cursos: de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; de Educação Profissional técnica de nível médio; e de Educação Profissional tecnológica de Graduação e Pós-Graduação (Brasil, 1996). Neste sentido, essas especificidades precisam ser refletidas e consideradas ao implementar ações voltadas para o fortalecimento da permanência estudantil. 

Ademais, neste movimento, é fundamental que se considere: 

card do curso

Título: As especificidades da EPT
Fonte: Schüler (2023b; 2023c; 2023d; 2023e; 2023f).
Elaboração: Prosa (2025e).

Ainda, é importante reconhecer que a permanência estudantil é um direito garantido na Constituição Federal de 1988. Conforme Rosemary Dore e Ana Lüscher (2011) argumentam, isso significa que o abandono escolar infringe um direito que é do estudante:

É direito da pessoa, além da oportunidade de acesso à escola, ter garantidas as condições de permanência, tendo em vista seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

(Dore e Lüscher, 2011, p. 779-780).

O direito à permanência é assegurado no Art. 206º da Constituição Federal de 1988, que trata dos princípios da educação, sendo o primeiro o da “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (Brasil, 1988) e ratificado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9394, de 1996, em seu Art. 3º (Brasil, 1996).

O direito à permanência escolar, inscrito no ordenamento jurídico da educação brasileira, foi uma importante contribuição no enfrentamento das altas taxas de abandono de crianças e adolescentes das escolas públicas, segundo Tatiana Lenskij (2006). Entretanto, a autora pontua que: “o direito à educação e o direito à permanência na escola implicam, de um lado, na existência de alguém que os exija – fatores subjetivos – e, de outro, a existência de condições objetivas de realização” (Lenskij, 2006, p. 123, grifos nossos). Diante disso, como temos visto ao longo deste capítulo, para garantir a permanência escolar na EPT, é necessário que sejam oferecidos mecanismos para tal: é imprescindível assegurar condições aos estudantes para que eles possam concluir suas formações profissionais e técnicas sob uma perspectiva humana integral.