capítulo 2

A regulamentação da EaD no Brasil


 

No capítulo anterior falamos um pouco sobre o desenvolvimento histórico da Educação a Distância (EaD). Abordamos as gerações delimitadas por Michael Moore e Greg Kearsley (2007), evidenciando como os cursos a distância foram se modificando com o surgimento de diferentes tecnologias e de novas formas de organização dos processos pedagógicos. Discutimos, além disso, o panorama histórico da EaD no Brasil por meio do texto de Daniel Mill (2016), apresentando algumas datas e eventos marcantes, como a como a publicação do art. 80, da LDB/1996, que reconhece a EaD como forma e organização de oferta educacional.

Vamos, agora, nos aprofundar nas discussões referentes à regulamentação específica ao contexto brasileiro. Tendo sido mencionada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 (LDBEN) no capítulo anterior, nesta parte discutiremos de maneira mais aprofundada algumas leis, documentos e decretos que auxiliam na compreensão do desenvolvimento da EaD e seu papel no Brasil.

Tal como discutido por Mill (2016), as iniciativas de cursos a distância anteriores à LDBEN de 1996 ainda eram iniciais, pontuais e, geralmente, levadas a cabo por meio de experiências que almejavam inovar nos processos pedagógicos. A institucionalização da EaD na legislação brasileira ocorre, portanto, com a disposição do Art. 80 da LDBEN, que consta:

O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada

(Brasil, 1996).

Nos parágrafos que se seguem são detalhados os regulamentos da EaD no país, tais como a necessidade de que seja oferecida por instituições credenciadas, de que os requisitos para o registro de diplomas sejam regulamentados pela União e de que a Educação a Distância terá à disposição determinados benefícios, como a redução de custos de transmissão em meios que dependam da autorização do Poder Público e a concessão de canais de comunicação dedicados exclusivamente à EaD, entre outros (Brasil, 1996).

Nesse contexto, é importante reforçar que foi a partir da regulamentação do artigo 80 da LDB, com a publicação do decreto nº 5.622/2005, que a EaD passou a ser formalmente caracterizada como modalidade educativa. Até então, não havia, nos marcos normativos, essa caracterização da EaD como modalidade, sendo essa concepção mantida pelo decreto nº 9.057/2017 e revogada pelo decreto nº 12.456/2025.

Título: Modalidades de educação no Brasil
Elaboração: Prosa (2025a).

Cabe-nos fazer algumas observações referentes à lei: primeiramente, o termo “Ensino a Distância” não é o mais adequado para se referir, atualmente, à maioria das propostas de EaD – como veremos no próximo capítulo. Isso se dá porque o enfoque no ensino acaba por evidenciar um processo conteudista e transmissivo, que reduz a aprendizagem a um segundo plano e coloca o professor como protagonista exclusivo do processo educacional.

Ademais, o Art. 80 especifica que a EaD poderá ser ofertada em todos os níveis e modalidades, o que há de despertar certa reflexão. No que se refere à Educação Básica, existem limitações na oferta de educação formal a distância. Na Educação Infantil, a EaD é inconcebível, uma vez que se trata de crianças ainda não alfabetizadas e que precisam de cuidados e limites no acesso às telas – parte essencial das experiências contemporâneas de EaD. Em relação ao Ensino Fundamental, quer seja nos anos iniciais, quer seja nos anos finais, o ensino a distância também é limitado pelo motivo de se tratar de uma faixa etária em que a autonomia ainda não está plenamente desenvolvida, gerando vários desafios para lidar com a flexibilidade típica da EaD. Conforme mencionado na LDBEN, no parágrafo 4º do Art. 32,

o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais

(Brasil, 1996).

As exceções, definidas pelo Decreto nº 9.057/17 (Brasil, 2017), compreendem situações como as de estudantes impedidos de acompanhar a educação presencial por motivos de saúde;  que se encontram no exterior; que vivem em localidades sem acesso à rede regular de atendimento escolar presencial etc.

Tratando-se do Ensino Médio, existem polêmicas e debates acerca da possibilidade e pertinência da EaD nessa etapa da educação. Por mais que sejam jovens com mais idade, a questão da autonomia ainda tende a ser problemática. Além disso, como discutimos no capítulo anterior, muitas vezes a educação a distância pode ser usada como forma de garantir a ampliação da oferta, prezando mais pelo lucro do que pela qualidade. Nesse sentido, cita-se o polêmico Novo Ensino Médio, instituído pela Lei nº 13.415/2017, que permitia aos sistemas de ensino reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância reconhecidas. Ao mesmo tempo, a Lei nº 14.945, de 31/07/2024, que define as novas diretrizes para o Ensino Médio, estabeleceu, em seu artigo 4º, que o Ensino Médio deve ser regulamentado pelos sistemas estaduais e distritais de ensino, ofertado de forma presencial e, excepcionalmente, mediado por tecnologia. Essa flexibilização do currículo gerou várias discussões, inclusive com movimentos de docentes e profissionais da educação solicitando não apenas a revogação da reforma no ensino médio, como a proibição de carga horária a distância nessa etapa. Seja como for, sabe-se que a inserção da EaD na educação básica é um campo de disputas, com muitas questões complexas que precisam ser analisadas.

Retomando o Art. 80 da LDBEN, verificamos que a educação a distância pode se articular, para além de níveis de ensino (como educação básica e ensino superior), a outras modalidades, como Educação Profissional Técnica e Tecnológica (EPT), Educação Escolar Indígena, Educação Especial etc. Um exemplo dessa articulação é a oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) por meio de tecnologias digitais e/ou materiais de apoio impressos. Cabe citar, sobretudo, a junção entre EaD e EPT. Isso possibilita que cursos técnicos de nível médio ou mesmo tecnólogos sejam oferecidos a distância.

Diante do exposto, convidamos à reflexão: de que maneira EaD e EPT podem se unir visando uma educação mais democrática e sem perder a qualidade? Qual a importância de ofertar cursos técnicos a distância? As respostas para esses questionamentos são multifacetadas, mas nos fazem pensar na importância da EaD como forma e organização de oferta que, unida à EPT, é capaz de ofertar acesso a cursos de qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio ou de educação profissional tecnológica a parcelas da população brasileira que não seriam atendidas de outras formas.

Para aprofundamento sobre a EaD na EPT indicamos a leitura do Capítulo XII, da Resolução CNE/CP nº 1/2021, que trata da Educação a Distância na EPT.

Não deixe de registrar suas ideias em seu Memorial e/ou seguir as instruções do seu professor e/ou tutor.